Vendedor externo, técnico de campo e home office puseram fim à papeleta — mas não ao dever de controlar a jornada quando ela é controlável. Este guia explica quando o trabalho externo dispensa o controle (art. 62 da CLT) e quando não, o que mudou no teletrabalho com a Lei 14.442/2022, o que é o REP-P da Portaria 671 e os cuidados com geolocalização e LGPD.
O time não fica mais todo dentro de quatro paredes. Vendedor na rua, técnico em campo, analista em home office — e a papeleta de papel virou peça de museu. Mas some a papeleta, não some a jornada: quando ela é controlável, controlar continua sendo obrigação. A dúvida é onde entra a exceção e onde entra o dever.
Errar esse limite é caro: empresa que trata todo externo como "sem horário" costuma descobrir na Justiça que devia horas extras. Este guia separa quem precisa registrar, quem está dispensado e como registrar de forma válida fora do escritório.
Quem controla jornada no trabalho externo (e quem não)
A regra do art. 62, I é uma exceção, e exceção se interpreta apertado. Ela só vale quando a atividade externa é incompatível com a fixação de horário — ou seja, quando é realmente impossível controlar. Se a empresa consegue saber quando o trabalho começa e termina (roteiro definido, reporte por app, agenda de visitas, sistema que registra atividade), há controle possível — logo, há jornada e há horas extras.
Home office: o que mudou com a Lei 14.442/2022
A Lei 14.442/2022 organizou o teletrabalho em duas lógicas, e é isso que define se há ponto:
- Teletrabalho por jornada: o trabalho é medido por tempo. Aqui há controle de jornada — registra ponto normalmente, com direito a horas extras, adicional noturno e intervalos.
- Teletrabalho por produção ou tarefa: remunera-se o resultado, não o tempo. Enquadra no art. 62, III e, nesse caso, dispensa o controle de jornada.
REP-P: o ponto pelo app ou navegador
Para quem precisa registrar fora do relógio físico, a Portaria 671 criou o REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa): um software — em celular, computador ou servidor — que registra a marcação com a mesma validade legal do relógio de parede. É a solução natural para externo e home office.
O REP-P tem obrigações próprias: precisa fornecer comprovante de cada marcação ao trabalhador, gerar o AFD e permitir a apuração no AEJ — os mesmos arquivos que a fiscalização cruza. Veja o detalhe técnico em layout do AFD e o guia do AEJ.
| Situação | Controla jornada? | Como registrar |
|---|---|---|
| Externo com roteiro/reporte controlável | Sim | REP-P (app/web), com comprovante e AFD/AEJ |
| Externo genuinamente incompatível (art. 62, I) | Não | Dispensado — documente a incompatibilidade |
| Home office por jornada | Sim | REP-P, jornada e intervalos como no escritório |
| Home office por produção/tarefa (art. 62, III) | Não | Dispensado — modalidade expressa no contrato |
Como manter o controle válido fora do escritório
- Classifique cada função: controla jornada ou se enquadra no art. 62? Documente a decisão.
- Deixe a modalidade no contrato (jornada x produção), principalmente no teletrabalho.
- Adote o REP-P para quem tem jornada controlada, com comprovante de marcação e geração de AFD/AEJ.
- Defina a escala e os intervalos também para o remoto (ver escalas de trabalho).
- Trate as marcações no fechamento como as do escritório: extras, adicional noturno e banco de horas.
Conclusão
Trabalho externo e home office não acabaram com o controle de jornada — só mudaram o como. A pergunta que decide tudo é simples: dá para controlar a jornada? Se dá, controle (REP-P resolve); se não dá de verdade, enquadre no art. 62 e documente. No meio-termo mal resolvido é que mora o passivo. Defina a modalidade, registre com validade e trate as marcações como as de qualquer funcionário.